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STJ uniformiza entendimento e exclui Difal do ICMS da base do PIS e Cofins

22/05/2025
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento ocorreu nesta semana e consolida a interpretação favorável ao contribuinte, já adotada pela 1ª Turma do tribunal.

Com a decisão, a Corte uniformiza o entendimento das turmas de direito público e fortalece a tese de exclusão do Difal da base de cálculo do PIS/Cofins, o que pode gerar efeitos amplos para empresas com operações interestaduais.

Difal do ICMS: conceito e contexto jurídico
O Difal do ICMS é aplicado em transações interestaduais para redistribuir a arrecadação do imposto entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor. Ele incide quando o comprador final está localizado em outro estado e não é contribuinte do imposto.

O caso julgado pelo STJ envolveu uma empresa de embalagens que buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado a exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições sociais.

Entendimento foi destravado por decisão do STF
Inicialmente, a 2ª Turma do STJ entendia que a matéria era de natureza constitucional e deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como ocorreu com o ICMS tradicional no Tema 69, conhecido como “tese do século”.

Contudo, em fevereiro de 2024, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1469440 e reconheceu que a discussão sobre o Difal é infraconstitucional, ou seja, caberia ao STJ dar a palavra final sobre o assunto. Com isso, a 1ª Turma se manifestou em novembro de 2024, acolhendo a tese de que o Difal possui a mesma natureza jurídica do ICMS e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Decisão garante ressarcimento ao contribuinte
Ao adotar a mesma posição da 1ª Turma, a 2ª Turma do STJ reforça o entendimento de que o contribuinte tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A medida deve beneficiar milhares de empresas que recolheram o imposto com base equivocada.

A uniformização do entendimento ainda pode ser consolidada pela 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigaria todas as instâncias inferiores a aplicar a decisão.

PGFN já havia adotado postura favorável ao contribuinte
Desde janeiro de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientou seus procuradores a não contestarem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes quanto à exclusão do Difal da base do PIS e da Cofins. A medida foi fundamentada em parecer interno que reconheceu não haver distinção normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal.

“Ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”, diz o documento. Com isso, a Fazenda Nacional antecipou a postura que viria a ser confirmada pelo STJ.

Modulação segue padrão do Tema 69 do STF
Em sustentações orais, o procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado destacou a necessidade de observar a mesma modulação de efeitos definida no Tema 69 pelo STF, que fixou como marco o dia 15 de março de 2017. Isso significa que, em eventual aplicação retroativa da decisão, apenas valores pagos indevidamente após essa data poderão ser restituídos.

A 1ª Seção do STJ, responsável por julgar recursos repetitivos, deverá se manifestar sobre a modulação nos próximos meses, a partir da afetação de quatro recursos especiais sugerida pelo ministro Rogério Schietti, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

Impacto para empresas e contadores
A decisão tem potencial para gerar uma enxurrada de pedidos administrativos e judiciais de restituição por parte das empresas que recolheram PIS e Cofins com base no Difal do ICMS. Escritórios contábeis e departamentos fiscais devem se preparar para orientar seus clientes sobre a possibilidade de revisão de tributos pagos nos últimos anos.

Especialistas recomendam que os contribuintes avaliem com urgência o impacto financeiro dessa decisão, verifiquem seus históricos de recolhimento e considerem o ingresso de medidas judiciais para garantir o direito à restituição.

O STJ pacificou o entendimento de que o ICMS-Difal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, garantindo o direito à restituição de valores pagos a mais. Empresas devem procurar assessoria contábil e jurídica para avaliar a possibilidade de revisão e recuperação de créditos.


Fonte: Contábeis